INSS e Benefícios

Auxílio-Acidente e Benefícios do INSS Pós-Acidente de Trabalho

28 de fevereiro de 2026·Fonte: INSS, Lei nº 8.213/91, STJ
Este artigo explora os principais benefícios previdenciários concedidos pelo INSS após um acidente de trabalho, como o auxílio-doença acidentário (B91), o auxílio-acidente (B94) e a aposentadoria por invalidez acidentária, detalhando os requisitos e a importância da perícia médica.

Auxílio-Acidente e Benefícios do INSS Pós-Acidente de Trabalho

Após um acidente de trabalho, o trabalhador pode ter direito a uma série de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A compreensão desses benefícios é crucial para garantir a proteção social e econômica do segurado e de sua família. Os principais são o auxílio-doença acidentário (B91), o auxílio-acidente (B94) e a aposentadoria por invalidez acidentária (B92), cada um com requisitos e finalidades específicas, todos fundamentados na Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Auxílio-Doença Acidentário (B91)

O auxílio-doença acidentário é um benefício por incapacidade temporária concedido ao segurado que fica incapacitado para o trabalho em decorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Diferentemente do auxílio-doença comum (B31), o B91 dispensa carência (número mínimo de contribuições) e garante ao trabalhador a estabilidade provisória de 12 meses após a alta médica, conforme Art. 118 da Lei nº 8.213/91. O benefício é pago pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento, sendo os 15 primeiros dias de responsabilidade do empregador. A comprovação do nexo causal entre o trabalho e a incapacidade é fundamental, geralmente atestada pela CAT e pela perícia médica do INSS.

Auxílio-Acidente (B94)

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, pago mensalmente ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (não apenas de trabalho), apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Este benefício é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e pode ser acumulado com outros salários, mas não com aposentadoria. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença. A Súmula 573 do STJ reforça que

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