Direito Trabalhista

Assédio Moral no Trabalho: Identificação, Prevenção e Combate

28 de fevereiro de 2026·Fonte: Legislação Trabalhista, TST, Doutrina
Este artigo explora o conceito de assédio moral no ambiente de trabalho, suas formas de manifestação e as consequências para a vítima e a empresa. Detalha as medidas preventivas e as vias legais para o combate, incluindo a responsabilidade do empregador.

Assédio Moral no Trabalho: Identificação, Prevenção e Combate

O assédio moral no ambiente de trabalho, também conhecido como mobbing ou bullying laboral, é uma conduta abusiva e repetitiva que visa desestabilizar psicologicamente um indivíduo ou grupo, comprometendo sua dignidade e integridade psíquica. Caracteriza-se por atos, gestos ou palavras que se repetem ao longo do tempo, causando sofrimento, humilhação e isolamento. Embora não haja uma lei específica federal que criminalize o assédio moral no setor privado, a jurisprudência e a doutrina trabalhista têm evoluído para reconhecer e punir essa prática, enquadrando-a como violação de direitos fundamentais do trabalhador.

Formas de Manifestação e Consequências

O assédio moral pode se manifestar de diversas formas, como críticas constantes e infundadas, sobrecarga ou esvaziamento de tarefas, isolamento social, fofocas, ridicularização, ameaças, gritos, exigência de metas inatingíveis, entre outros. As consequências para a vítima são devastadoras, incluindo estresse, ansiedade, depressão, síndrome do pânico, burnout, problemas de saúde física e, em casos extremos, até suicídio. Para a empresa, o assédio moral resulta em queda de produtividade, aumento do absenteísmo e do turnover, processos judiciais e danos à imagem e reputação.

Responsabilidade do Empregador e Prevenção

O empregador tem o dever legal de garantir um ambiente de trabalho sadio e seguro, conforme o Art. 7º, XXII, da Constituição Federal e o Art. 157 da CLT, que impõe a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. A omissão do empregador em coibir o assédio moral pode gerar sua responsabilidade civil por danos morais e materiais. A Súmula 341 do TST, embora trate de responsabilidade objetiva, serve de base para a discussão da culpa in vigilando ou in eligendo do empregador. A prevenção passa pela criação de um código de conduta claro, canais de denúncia seguros e confidenciais, treinamentos periódicos e uma cultura organizacional que valorize o respeito e a ética.

Combate e Vias Legais

Para combater o assédio moral, a vítima deve documentar todas as ocorrências, reunir provas (e-mails, mensagens, testemunhas) e buscar apoio. Internamente, pode-se acionar o RH, a ouvidoria ou a CIPA. Externamente, as vias legais incluem a denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que pode instaurar inquéritos e propor Ações Civis Públicas, e a propositura de Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho. Nesta última, o trabalhador pode pleitear indenização por danos morais e materiais, rescisão indireta do contrato de trabalho (Art. 483 da CLT) e, em alguns casos, indenização por danos estéticos, se houver repercussão física ou psicológica visível. A doutrina de Alice Monteiro de Barros enfatiza a necessidade de o poder judiciário atuar de forma contundente contra tais práticas.

Jurisprudência e Legislação Futura

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem sido cada vez mais rigorosa na condenação de empresas por assédio moral. O TST tem reconhecido a responsabilidade do empregador mesmo quando o assédio é praticado por colegas ou superiores hierárquicos, sob o fundamento de que a empresa deve zelar pelo ambiente de trabalho. A tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional para tipificar o assédio moral no ambiente de trabalho, como o PL 4.742/2001 e outros, sinaliza uma possível evolução legislativa que trará maior segurança jurídica e proteção aos trabalhadores, reforçando a importância de um ambiente laboral digno e respeitoso para todos os colaboradores, evitando a precarização das relações humanas no trabalho.

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